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Portaria relativa às médias instalações de combustão, de turbinas a gás e de motores de combustão interna | Jena Umwelt Dummy link to fix Firefox-Bug: First child with tabindex is ignored

Portaria relativa às médias instalações de combustão, de turbinas a gás e de motores de combustão interna

O decreto relativo às médias instalações de combustão, turbinas a gás e motores de combustão interna (44.º decreto relativo à aplicação da Lei Federal de Controlo das Emissões [44.º BImSchV]) entrou em vigor em 20 de junho de 2019. Serve para implementar a Diretiva 2015/2193 da UE, de 25 de novembro de 2015 (Diretiva MCP), relativa à limitação das emissões de certos poluentes provenientes de instalações de média dimensão com motores de combustão, turbinas a gás e motores de combustão interna.

A diretiva reorganiza os regulamentos existentes para as pequenas e médias instalações de combustão que não necessitam de uma licença (1.º BImSchV) e para as instalações de combustão que necessitam de uma licença (4.º BImSchV, TA-Luft).

Para além de limites de emissão mais rigorosos e intervalos de medição mais curtos, isto também resulta em novas obrigações para os operadores de instalações em termos de verificação, documentação e relatórios.

A portaria regulamenta - independentemente do combustível utilizado - a construção, a qualidade e o funcionamento das instalações de combustão, incluindo as instalações de turbinas a gás e de motores de combustão interna

  • com uma potência térmica nominal de pelo menos 1 megawatt e inferior a 50 megawatts, tanto no caso de estarem sujeitas a uma licença como no caso de não estarem sujeitas a uma licença, e
  • com uma potência térmica nominal inferior a 1 megawatt, se estiverem sujeitas a uma licença.

O regulamento aplica-se às instalações de combustão conjunta, na aceção do artigo 4.º do 44.º BImSchV, se a potência térmica nominal for de, pelo menos, 1 megawatt. Se a potência for superior a 50 megawatts e a instalação de combustão conjunta for abrangida pelo regulamento relativo às grandes instalações de combustão (13.º BImSchV), este prevalece sobre o 44. O n.º 2 do artigo 1.º do 44.º BImSchVcontém outras excepções .

Os operadores devem registar os seus sistemas por via eletrónica ou por escrito junto da autoridade de controlo das emissões da cidade de Jena, utilizando um formulário.

Informações pormenorizadas sobre o registo das instalações e o respetivo formulário podem ser consultados no portal de serviços da cidade:

O 44.º BImSchV obriga, entre outras coisas, os operadores de instalações de acordo com o § 1 do regulamento a registar as instalações

  • que já estavam em funcionamento antes de 20/12/2018 ou
  • foram aprovadas até 19.12.2017 de acordo com o § 4 ou o § 16 do BImSchG e colocadas em funcionamento até 20.12.2018, o mais tardar,

à autoridade inferior de controlo das emissões da cidade de Jena, o mais tardar até 1 de dezembro de 2023.

As instalações que só foram aprovadas após 19 de dezembro de 2017 ou que entraram em funcionamento após 20 de dezembro de 2018 devem ser comunicadas imediatamente. As instalações atualmente em construção devem ser notificadas antes da sua entrada em funcionamento.

Para além das informações constantes do Anexo 1 da 44ª BlmSchV, o formulário de notificação contém ainda informações sobre alterações relevantes em termos de emissões, mudança de operador ou desativação definitiva de uma instalação de combustão. Estas alterações também devem ser notificadas através deste formulário.

No caso de instalações de combustão conjuntas, de acordo com o § 4 da 44ª BlmSchV, deve ser entregue um formulário de notificação separado para cada instalação individual com uma potência térmica nominal de pelo menos 1 megawatt.

Após a devolução do formulário de notificação, a autoridade de controlo de emissões da cidade de Jena executa o procedimento de notificação e torna as informações contidas no registo da instalação acessíveis ao público no sítio Web da cidade de Jena , em conformidade com as disposições relativas ao acesso à informação ambiental(registo da instalação 44.º BImSchV [PDF]) (§ 36 do 44.º BImSchV).

De acordo com o § 7 da 44.ª BImSchV, o operador deve documentar as horas de funcionamento da instalação, o tipo e a quantidade de combustíveis utilizados, as avarias/falhas do sistema de depuração dos gases de combustão e as ultrapassagens dos valores-limite de emissão, bem como as medidas correspondentes tomadas, e apresentá-las à autoridade inferior de controlo das emissões da cidade de Jena, a pedido desta.

Além disso, deve ser conservadaa licença de exploração da instalação de combustão ou o comprovativo de registo da instalação de combustão pela autoridade competente e, se disponível, a versão actualizada da licença ou do registo, bem como as informações e os resultados da monitorização enviados pela autoridade competente relacionados com a licença ou o comprovativo de registo.

A secção 3 do 44.º BImSchV descreve as obrigações de grande alcance para os operadores de instalações no que diz respeito às medições regulares a efetuar nos gases de combustão das instalações de combustão. Esta obrigação de apresentação de provas começa, para algumas das instalações existentes, antes de 20 de junho de 2020 (ver secção 31 do 44.º BImSchV). Os relatórios de medição devem ser apresentados à autoridade imediatamente após as medições. As obrigações de medição devem ser objeto de amplas isenções.

Localização

Equipa de controlo das emissões

Am Anger 26
07743 Jena
Alemanha